CÓDIGO DE ÉTICA
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DO FUMO

Capítulo I – Introdução

Seção I – Fundamento

Art. 1 – O presente Código de Ética, elaborado pela Associação Brasileira da Indústria do Fumo (Abifumo), foi aprovado pela Assembleia Geral Ordinária (ou Extraordinária) regularmente convocada, realizada no dia 4 de setembro de 2002 e atualizado pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 12 de abril de 2012.

Seção II – Premissas

Art. 2 – São premissas básicas do Código de Ética da Indústria do Fumo:
a) a sua adoção democrática, formal e progressiva;
b) a instituição pela Abifumo dos mecanismos necessários à sua fiel e ampla observância, de forma a que o setor se auto aperfeiçoe como um todo, inclusive através da ampla divulgação de seus termos.

Seção III – Conceito

Art. 3 – O Código de Ética da Abifumo é o conjunto de regras e condutas que todas as indústrias do fumo associadas deverão respeitar, visando à moralidade do setor no inter-relacionamento empresarial, no relacionamento das empresas com seus empregados, com autoridades públicas e com toda a sociedade.

Seção IV – Definição

Art. 4 – O Código de Ética da Abifumo é o conjunto de normas básicas de conduta aplicável aos campos da aquisição, industrialização, circulação e comercialização responsável do fumo, cuja observância visa a melhorar o atendimento do consumidor, visando-se, também, à obtenção da harmonia que deve existir entre as empresas e empresários do setor.

Seção V – Normas Básicas

Art. 5 – O Código da Abifumo tem como normas básicas:

  1. A promoção do legítimo relacionamento com públicos que influenciem e/ou afetem a atividade da indústria, promovendo sua imagem positiva, de transparência, credibilidade, responsabilidade e de relevância para o desenvolvimento sócio econômico do país;
    Os Associados, administradores e os empregados da Abifumo devem obedecer às leis e aos regulamentos brasileiros, pautando sua conduta com base neste Código de Ética;
  2. A Abifumo deverá atuar sempre na defesa dos interesses coletivos setoriais, nos temas em que haja consenso entre os seus Associados, sendo vedado qualquer favorecimento individual que possa implicar vantagens de um associado sobre os demais;
  3. Pautar a conduta dos Associados, administradores e empregados da Abifumo, que deverão observar os mais altos padrões éticos no desempenho de suas funções e atribuições;
  4. Os Associados, administradores e empregados da Abifumo devem zelar pela boa reputação da Abifumo posto que é fundamental para a continuidade do seu papel de representante dos interesses de seus Associados;
  5. A Abifumo deverá manter sempre disponível aos seus Associados todo e qualquer tipo de registro contábil;
  6. Contribuir para o aperfeiçoamento das relações do trabalho, estimulando um sistema de parceria trabalhador empresa, em busca de melhores níveis de produtividade e de qualidade de vida, bem como pautar a conduta dos Associados, administradores e empregados, que deverão observar os mais altos padrões éticos no desempenho de suas funções e atribuições;
  7. Colaborar com as autoridades públicas para o desenvolvimento nacional, preservando, todavia, a independência do setor na gestão de seus negócios e na defesa do primado da livre iniciativa.

Seção VI – Conteúdo

Art. 6 – As normas básicas de conduta que compõem o presente Código de Ética da Abifumo integram-se às regras, preceitos e convenções, no que couber, e todas as normas de comportamento constantes do Estatuto e demais regulamentos da Abifumo a serem observados.

Capítulo II – Das relações com empregados

Art.7 – A Abifumo não fará discriminação de qualquer espécie (seja de cor, raça, credo religioso, sexo, idade, preferência sexual, convicção filosófica, estado civil, deficiência física) no recrutamento, seleção, treinamento, promoção e remuneração de seus empregados. Nas relações da Abifumo com seus empregados deverão ainda ser observados os seguintes princípios:

  1. As relações hierárquicas entre superiores e subordinados deverão pautar-se pelo respeito mútuo, confiança e competência técnico-profissional;
  2. A Abifumo deverá respeitar a privacidade de seus empregados durante a jornada de trabalho, evitando qualquer tipo de controle que cause constrangimentos às pessoas;
  3. Os empregados da Abifumo deverão preservar o nome da instituição evitando quaisquer atividades, internas ou externas, que denigram a respeitabilidade da entidade face à outras associações de classe, bem como a outros segmentos da sociedade civil e do governo;
  4. Os administradores e empregados não deverão usar as informações provenientes do exercício de suas funções em benefício próprio ou de terceiros;
  5. Os administradores e empregados não deverão praticar atos de liberalidade às custas da Abifumo, de forma a incorrer em ônus para a entidade;
  6. Os administradores e empregados da Abifumo serão responsáveis pela guarda e manutenção dos bens e ativos a eles confiados no exercício de suas atribuições profissionais;
  7. Os administradores e empregados não deverão aceitar e/ou oferecer entretenimento fora dos limites da cortesia, evitando-se a habitualidade;
  8. Os administradores e empregados não deverão envolver-se em situações de conflitos de interesses, sendo proibidos de participar em entidades/empresas cujos interesses sejam conflitantes com os da entidade;
  9. Os administradores e empregados da Abifumo são proibidos de: a) usar os serviços da entidade em benefício próprio ou de terceiros; b) usar oportunidades comerciais em decorrência de suas funções em benefício próprio ou de terceiros;
  10. Os administradores e empregados da Abifumo não aceitarão ou oferecerão, direta ou indiretamente, favores ou presentes de caráter pessoal que resultem de relacionamento com a Abifumo e que possam influenciar decisões, facilitar negócios ou beneficiar terceiros. Qualquer oferta superior a um salário-mínimo deverá ser comunicada ao Conselho de Ética.

Capítulo III – Relações com Associados

  1. Para pertencer aos quadros da Abifumo, os Associados devem obedecer à legislação brasileira em vigor, devendo estar em dia com suas obrigações legais, seja junto aos órgãos reguladores, seja junto à Associação, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), além de estar previamente associado ao sindicato de classe de sua região;
  2. As relações com os Associados da Abifumo deverão ser conduzidas por elevados preceitos éticos;
  3. Todos os Associados receberão informações atualizadas sobre a condução das atividades da Abifumo, sempre observados os dispositivos legais para a divulgação de informações pertinentes;
  4. A Abifumo obriga-se a fornecer serviços de alta qualidade aos seus Associados, dentro dos objetivos de seus estatutos e obedecendo à legislação nacional. Os serviços deverão estar pautados em práticas socialmente responsáveis e comprometidos com o desenvolvimento nacional;
  5. Os associados da Abifumo devem cumprir um conjunto de princípios de marketing e comercialização do produto, aprovado em Assembleia Geral.

Capítulo IV – Das relações com a esfera pública

Art. 8 – A Abifumo, em nenhuma hipótese, deverá contribuir para partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, seja através de ajuda financeira ou de qualquer outra forma.
Art. 9 – A Abifumo deverá realizar análise rigorosa quanto à sua participação em contratos, na assinatura de convênios e/ou acordos com outras entidades da sociedade civil e/ou governamentais, mediante a prévia aprovação da maioria dos membros do Conselho de Ética.
Art. 10 – A Abifumo não se envolverá em pagamentos aos órgãos de fiscalização e/ou em quaisquer atos que não se enquadrem nos rígidos preceitos deste código, com o intuito de defender interesses de seus Associados.

Art. 11 – A Abifumo não se envolverá em práticas eticamente condenáveis seja junto aos seus Associados seja em relação a quaisquer outras entidades da sociedade civil ou do governo.

Art. 12 – A Abifumo só poderá representar o setor, verbalmente ou por escrito, através de posicionamentos aprovados previamente pelo Conselho Deliberativo.

Capítulo V – Relações entre os Associados

Os Associados deverão pautar suas condutas à luz dos seguintes princípios:
Art. 12 – Os Associados manterão elevado padrão de relacionamento entre si, dirimindo suas eventuais divergências, visando ao aprimoramento das atividades setoriais.
Art. 13 – Os Associados deverão garantir a defesa da livre concorrência na comercialização de seus produtos, privilegiando ações antitruste e outras que desencorajem práticas de abuso de mercado.

Capítulo VI – Das relações com a mídia

Art. 14 – Qualquer empregado da Abifumo não poderá se manifestar, seja verbalmente ou através de documentos, em caráter público ou privado, salvo se previamente autorizado pelo Conselho Deliberativo.

Capítulo VII – Das infrações

SEÇÃO I – DO CONSELHO

Art.15 – A Abifumo terá um Conselho de Ética, formado por cinco membros, eleitos em Assembleia, por maioria simples, observando-se as condições dos parágrafos seguintes. Cabe ao Conselho de Ética julgar todas as reclamações apresentadas que impliquem procedimento atentatório ao capítulo deste Código de Ética referente às relações entre os Associados.
§1° – É facultado aos associados que contribuírem com mais de 25% das despesas da Abifumo indicarem, cada um, um membro do Conselho de Ética;
§2° – É assegurado um assento permanente no Conselho de Ética ao Diretor Executivo.

SEÇÃO II – INFRAÇÕES

Art. 16 – Por iniciativa própria ou de um de seus Associados, qualquer transgressão às normas do presente Código, do Estatuto e/ou da legislação brasileira será objeto de avaliação do Conselho de Ética da Abifumo, sendo assegurado ao associado pleno direito de defesa.

SEÇÃO III – JULGAMENTO

Art. 17 – Devem os interessados levar, de forma fundamentada, ao conhecimento dos membros do Conselho de Ética da Abifumo, toda e qualquer transgressão às normas integrantes deste Código cometidas por um dos Associados. O processamento das questões éticas apresentadas ao Conselho de Ética dar-se-á como segue:

  1. O processo disciplinar instaura-se mediante representação dos interessados;
  2. Todas as decisões do Conselho de Ética sempre serão estabelecidas por maioria simples.

Art. 18 – Quando em dúvida sobre QUESTÃO ÉTICA que se repute como não prevista neste Código, poderão os associados, antes de qualquer atitude, apresentar o caso, em seus termos gerais, ao Conselho de Ética da Abifumo, para análise e parecer conclusivo.

SEÇÃO IV – SANÇÕES

Art. 19 – A violação das normas contidas neste Código de Ética importará em falta grave, sujeitando os seus infratores às seguintes penalidades, que poderão ser cumulativas:

  1. Advertência escrita, reservada, sendo definido um prazo pelo Conselho de Ética para apresentação de defesa e/ou regularização da situação pelo Associado;
  2. Censura pública no caso de não regularização no prazo estabelecido pelo Conselho de Ética e/ou na reincidência específica;
  3. Suspensão temporária do quadro social da Abifumo por tempo não superior a 360 dias, prorrogável por igual período, se persistirem as condições motivadoras da punição;
  4. Eliminação do quadro social da Abifumo:
    1. Serão eliminados do quadro social os associados:
      1. Que deliberada e reiteradamente descumprirem as disposições do presente código, do estatuto, do regimento interno e da legislação aplicável, especialmente as pertinentes à atividade de fabricação de produtos fumígenos, reservando-se à Abifumo o direito de comunicar tais violações às autoridades competentes a respeito de tais violações.

 

Santa Cruz do Sul, 12 de abril de 2012.